Mudar de casa, a dor de cabeça!
Começa aí um problema que por vezes leva ao abandono. Quer seja um apartamento alugado ou comprado temos sempre que lidar com o senhorio ou com o condomínio que, por vezes, impedem ou dificultam imenso a permanência de animais.
Saiba que, de acordo com o enquadramento legal vigente, (Decreto-Lei n.o 314/2003, artigo 3º), o alojamento de cães e gatos em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionado à existência de suas boas condições e ausência de riscos hígio-sanitários. O objetivo passa por minimizar riscos de conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
Nos prédios urbanos podem ser alojados até três cães ou quatro gatos adultos por cada fogo, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais, exceto se, a pedido do detentor, e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado alojamento até ao máximo de seis animais adultos, desde que se verifiquem todos os requisitos hígio-sanitários e de bem-estar animal legalmente exigidos.
No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.
Importa ainda sublinhar que qualquer um dos inquilinos pode querer verificar se existe no título constitutivo da propriedade alguma proibição de permanência de cães ou gatos nos apartamentos. Se não houver, é possível adicioná-la por aprovação unânime do condomínio dessa decisão.
Deixo aqui um apelo a todos, senhorios e condóminos sem animais, não coloquem entraves, permitam animais, eles fazem parte da família. Imponham regras, limites e peçam inspecção se for o caso, mas não separem os animais dos seus donos com impedimento da sua permanência no imóvel. Não promova o abandono.
Falem sobre o assunto, sejam compreensivos, tolerantes e sensatos.
#mudardecasa
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